sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Mantido embargo do empreendimento Villa Allegro em Salvador por falta de licença ambiental para realização da obra

Notícia

PRF 1ª Região

PF/BA e PFE/IBAMA: mantido embargo do empreendimento Villa Allegro em Salvador por falta de licença ambiental para realização da obra




Data da publicação: 05/08/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado da Bahia - PF/BA e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/IBAMA, obteve decisão favorável na Ação Ordinária nº 2010.33.00.003467-7.

No caso, a incorporadora Citta Ville SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. pleiteou a concessão de tutela antecipada que lhe permitisse a continuidade da construção do empreendimento residencial Villa Allegro, situado na Av. Luiz Viana Filho (Paralela) em Salvador, embargado pelo IBAMA em virtude da empresa ter destruído 0,0995 hectares de vegetação nativa de especial preservação do Bioma Mata Atlântica, sem autorização prévia da autoridade ambiental competente, bem como por ter efetuado a terraplanagem nessa área de preservação permanente, em desacordo com as legislações ambientais.

Em sua inicial, alegou a autora que o embargo seria ilegal porque o IBAMA seria incompetente para exercer a fiscalização da área e porque a obra atenderia as prescrições da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Destacou, ainda, que a autarquia não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa na lavratura dos autos infracionais, bem como, que o embargo fora lavrado sem observância ao princípio da finalidade, pois não teria ocorrido avanço em nova área após a fiscalização e, também, porque o Instituto do Meio Ambiente havia autorizado a Embasa a ampliar o sistema de esgotamento sanitário de Salvador, na Bacia do Troboby/Cambunas, o que necessariamente implicaria na supressão da vegetação na faixa compreendida entre a área do empreendimento e o corpo hídrico localizado nas adjacências da obra.

Em resposta, o IBAMA, representado pela PF/BA, apresentou contestação suscitando ser competência comum de todos os órgãos integrantes do SISNAMA, no exercício do poder de polícia ambiental, fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da legislação ambiental, atuação que estaria respaldada na política de prevenção e precaução dos danos ambientais, tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 286/2008, proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 2008.33.00.003305-8/BA.

Ainda, afirmou que, a despeito da interdição, ficou constatado que a obra sofreu um avanço significativo, o que agravou o dano ambiental praticado, demonstrando a necessidade de manutenção do embargo enquanto não regularizada a situação, comprovando que a autarquia agiu em consonância com o princípio da finalidade.

Ademais, alegou que, em havendo controvérsia se a situação envolveria risco ou não de degradação de área de preservação permanente, deveria prevalecer os princípios de direito ambiental da precaução e do in dubio pro natura, de forma a evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis ou de difícil recuperação, o que implicaria, inclusive, na inversão do ônus da prova quanto à matéria fática.

Além disso, destacou que na situação deveria ser aplicado o Código Florestal, que tutela as vegetações situadas numa faixa marginal de largura mínima de 30 metros ao longo dos cursos d'água de menos de 10 metros de largura (art. 2º, inc. I, da Lei nº 4.771/65) e não a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que não define o que seja área ambiental de preservação permanente.

Por fim, afirmou que assegurou à empresa o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que resultou no embargo, tendo a mesma inclusive apresentado defesa e alegações finais, as quais foram devidamente analisadas e julgadas pela autarquia ambiental.

Por tais fundamentos, a PF/BA pleiteou o indeferimento do pedido de tutela antecipada em virtude da ausência da verossimilhança das alegações da autora.

O Juiz Federal Substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia acolheu os argumentos da Procuradoria e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em sua decisão, o magistrado consignou que "em havendo risco de degradação ambiental, devem ser adotadas medidas que preservem o meio ambiente em detrimento do empreendedor, até que sejam dirimidas todas as controvérsias, evitando-se, com isso, a possibilidade de prejuízos irreversíveis ao meio ambiente".

A PF/BA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=148238&id_site=838